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Empresa de transporte deve indenizar mulher presa em porta de ônibus

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Empresa de transporte coletivo foi condenada a indenizar passageira que ficou presa na porta do ônibus e foi arrastada durante o embarque.
  • Ela receberá R$ 10 mil por danos morais e ressarcimento das despesas médicas.

Uma passageira que ficou presa na porta de um ônibus e foi arrastada por alguns metros durante o embarque deverá ser indenizada pela empresa responsável pelo transporte coletivo urbano em Cuiabá. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que reconheceu o direito à reparação por danos morais e materiais.

O caso ocorreu em outubro de 2015. Conforme consta no processo, a mulher foi prensada pela porta do veículo no momento em que tentava embarcar. Além das lesões físicas, ela relatou ter sido ofendida verbalmente pelo motorista, que a culpou pelo ocorrido.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida, destacou que a responsabilidade das concessionárias de transporte público é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, conforme prevê a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor.

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O voto também aplicou a teoria da aparência. Embora o ônibus estivesse formalmente registrado em nome de uma empresa já extinta, o veículo operava dentro do sistema de transporte coletivo, o que gera para o passageiro a legítima confiança de que o serviço é prestado pela concessionária responsável pela linha.

Segundo o relator, não cabe ao usuário investigar a titularidade formal do veículo ou a organização interna das empresas que compõem o sistema. Aos olhos do consumidor, o serviço é prestado de forma integrada, o que impõe à concessionária o dever de responder por falhas na execução.

Laudo pericial confirmou que a passageira sofreu sequelas e incapacidade parcial leve em razão do acidente, com necessidade de tratamento médico e fisioterápico. A empresa foi condenada a ressarcir as despesas comprovadas, que serão apuradas em fase de liquidação.

Em relação ao dano moral, o entendimento foi de que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, já que a vítima foi prensada pela porta do ônibus, arrastada e exposta a constrangimento. Foi fixada indenização de R$ 10 mil, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros pela taxa Selic desde o evento danoso.

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Processo nº 0004917-97.2016.8.11.0041

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: [email protected]

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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